Ementa
Requerente(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira
Requerido(s): Município de Medianeira/PR
I -
Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira - SINDISMED interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos
acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão
geral da questão discutida e violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 206, V, da CF e ao Tema
1.241/STF, porquanto os professores municipais possuem direito a 45 dias de férias, nos
termos da Lei Municipal nº 885/2020, razão pela qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo
aquele período. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000649-73.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000649-73.2026.8.16.0117 Recurso: 0000649-73.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Férias Requerente(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira Requerido(s): Município de Medianeira/PR I - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira - SINDISMED interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 206, V, da CF e ao Tema 1.241/STF, porquanto os professores municipais possuem direito a 45 dias de férias, nos termos da Lei Municipal nº 885/2020, razão pela qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo aquele período. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O artigo 7º, XVII da Constituição da República impõe: “São direitos dos trabalhadores urbanos além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XVII – gozo e feriais anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais n. 15/1992 em seu artigo 106 também é expresso em determinar: “Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias.” Mais expressamente o Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal pontou: “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido na regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias.” (...). Especificamente quanto ao Município de Medianeira, de acordo com a Lei Municipal n. 885/2020, em seu artigo 30: “Os profissionais do magistério usufruirão de descanso anual de 45 (quarenta e cinco) dias, compreendendo período de 30 (trinta) dias de férias, fora do calendário letivo e mais e mais 15 (quinze) dias no mês de julho, de acordo com o Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino” Como se depreende do acima descrito, o texto da norma, depois de apontar que total de dias de descanso é de 45 (quarenta e cinco), faz clara e expressa distinção entre os períodos de 30 (trinta) dias e de 15 (quinze) dias. Aponta expressamente que as férias são de 30 (trinta) dias, e não de 45. Vale dizer, os 15 (quinze) dias no mês de julho não correspondem a período de férias” (mov. 21.1, Ap). De início, observa-se que, embora opostos embargos declaratórios, o recorrente não suscitou a manifestação do Colegiado acerca dos artigos 39, § 3º, e 206, V, da CF, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Além disso, como a orientação da Câmara está amparada na interpretação das Leis Municipais nº 15/1992 e nº 885/2020, para infirmá-la, somente com a análise desses diplomas legais seria possível acolher a pretensão recursal, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 280/STF). A respeito, confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF” (ARE 1453815 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024). Por fim, importante consignar que o recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o Tema 1.241/STF, cuja ofensa também demandaria o exame das leis municipais acima mencionadas, a fim de verificar qual seria o período de férias dos servidores do magistério municipal, se 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias. III – Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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